PROJETO DE LEI - LEGISLATIVO: 005/2019

Informações da matéria
Autor: FLÁVIO JOVINO
Data: 10/06/2019
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Resumo
INSTITUIR NA REDE MUNICIPAL DE ENSINO PUBLICO DE BELA CRUZ A FUNÇÃO DO PROFESSOR MEDIADOR DE CONFLITOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Corpo da matéria
O VEREADOR QUE A ESTE SUBSCREVE, NOS TERMOS DO REGIMENTO INTERNO DESTA AUGUSTA CASA LEGISLATIVA, CONJUGADO COM OS PRECEITOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE BELA CRUZ, VEM APRESENTAR A MESA, OUVIDO O PLENÁRIO, DE ACORDO COM AS NORMAS REGIMENTAIS, O PROJETO DE LEI QUE INSTITUI NA REDE MUNICIPAL DE ENSINO PUBLICO DE BELA CRUZ A FUNÇÃO DO PROFESSOR MEDIADOR DE CONFLITOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, O QUAL, POSTERIORMENTE, DEVE SER LIDO E COLOCADO EM DISCUSSÃO, COM ENCAMINHAMENTO DA MINUTA AO EXCELENTISSÍMO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL E À SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE BELA CRUZ DE MODO QUE SEJA INICIADO UM DEBATE CRÍTICO QUANTO À NECESSIDADE DESSE PROFISSIONAL E SOBRE A IMPORTÂNCIA DO MESMO PARA A MANUTENÇÃO DA ORDEM E DA QUALIDADE DE ENSINO DAS ESCOLAS MUNICIPAIS:

JUSTIFICATIVA
O PROFESSOR É O PROMOTOR DO ENAINO-APRENDIZAGEM E, POR SI SÓ, JÁ MEDIA CONFLITOS DIÁRIOS NO AMBIENTE ESCOLAR. TODAVIA, VERIFICANDO A ATUAL SITUAÇÃO DE CONFLITOS EXISTENTES NAS ESCOLAS DA REDE MUNICIPAL DE BELA CRUZ E A AUSÊNCIA DE IMPLEMENTAÇÃO DE PROPOSTAS QUE AMENIZAM ESSAS SITUAÇÕES, A FUNÇÃO DO PROFESSOR TOMA OUTRO FOCO, QUE É O DE SER O RESPONSÁVEL POR MEDIAR SITUAÇÕES, POR RECUPERAR VALORES SOCIAIS, AFETIVOS E CULTURAIS, QUE POSSIBILITEM AO INDIVÍDUO UM DESENVOLVIMENTO TRANSFORMADOR. ALÉM DISSO, PASSA A SER RESPONSÁVEL AINDA POR RESOLVER CONFLITOS QUE ENVOLVEM ATÉ MESMO ATOS DE VIOLÊNCIA E QUE FOGEM DE SUA CAPACIDADE COMO PROFISSIONAL DA SALA DE AULA, EM SUA MAIORIA, CAUSADOS FOR FATORES EXTERNOS.
A SOCIEDADE BRASILEIRA VEM SE TRANSFORMANDO, MAS AINDA É DIVIDIDA E INJUSTA E A PARTICIPAÇÃO DEMOCRÁTICA E O DIÁLOGO AINDA SÃO RESTRITOS. TODO ESSE DESEQUILÍBRIO SOCIAL GERA VIOLÊNCIA E FORMAS DE SENTIR E PENSAR PROFUNDAMENTE ENTRANHADAS EM NOSSA CULTURA, COMO O MACHISMO E O RACISMOE DIVERSAS OUTRAS, GERAM CONFLITOS. NAS ESCOLAS MUNICIPAIS, ISSO SE REFLETE NA DIFICULDADE DA COMUNIDADE ESCOLAR DE DIALOGAR E EXPRESSAR CONFLITOS DE FORMA CRIATIVA, NÃO VIOLENTA.
É JUSTAMENTE ATUANDO NA IDENTIFICAÇÃO E MINIMIZANDO OS FATORES QUE CONTRIBUEM PARA DESENCANDEAR O PROCESSO DE VIOLÊNCIA, QUE AFETAM A FAMÍLIA, A ESCOLA E A SOCIEDADE, QUE O PROFESSOR MEDIADOR DE CONFLITOS DEVE ATUAR, ALÉM DE ENVOLVER OS ESTUDANTES E PROFESSORES NA CONSTRUÇÃO DE UM AMBIENTE ESCOLAR POSITIVO.
ASSIM, SUA CONTRIBUIÇÃO SERÁ NAS RESOLUÇÕES DOS PROBLEMAS DO AMBIENTE ESCOLAR RELACIONADOS COM OS CONFLITOS PESSOAIS, FAMILIARES, SOCIAIS E EDUCACIONAIS, POSSIBILITANDO RELAÇÕES POSITIVAS DE CONVIVÊNCIA SOCIAL QUE SUPEREM ESSES CONFLITOS.
HÁ ANOS OS PROFESSORES DA REDE MUNICIPAL JÁ ENFRENTAM SOZINHOS OS CONFLITOS DA SALA DE AULA. MUITOS SE SENTEM DESAMPARADOS E NÃO CONSEGUEM LIDAR OM ISSO, JUSTAMENTE PORQUE FOGE DA CAPACIDADE DOS MESMOS DIANTE DA COBRANÇA DOS RESULTADOS. MUITOS DOS PROFISSIONAIS ACABAM ADOECENDO E OUTROS, COMO AUTODEFESA, ACABAM IGNORANDO ESSA REALIDADE DA ESCOLA E DESEMPENHANDO APENAS AS PRINCIPAIS ATIVIDADES ESTRITAMENTE PEDAGÓGICAS.
CONSIDERANDO QUE ESTA LEI NÃO GERARÁ DESPESA ADICIONAL PARA O MUNICÍPIO, PORQUE UTILIZARÁ APENAS PROFISSIONAIS QUE JÁ COMPÕEM O QUADRO DE EFETIVOS DO MUNICÍPIO, ENTEDEMOS QUE ESSE PROJETO MERECE UMA ATENÇÃO ESPECIAL POR PARTE DO LEGISLATIVO, DO EXECUTIVO E DE TODA A COMUNIDADE ESCOLAR E CONSEQUENTE APROVAÇÃO, POIS A MEDIAÇÃO DE CONFLITOS NÃO APENAS AUXILIARÁ PROFESSORES E NÚCLEO GESTOR, MAS BENEFICIARÁ TODA A COMUNIDADE ESCOLAR.

PROJETO DE LEI
INSTITUI NA REDE MUNICIPAL DE ENSINO PÚBLICO DE BELA CRUZ A FUNÇÃO DO PROFESSOR MEDIADOR DE CONFLITOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

ART.1° FICA INSTITUÍDA NA REDE MUNICIPAL DE ENSINO A FUNÇÃO DO PROFESSOR MEDIADOR DE CONFLITOS.

ART.2° O PROFESSOR MEDIADOR DE CONFLITOS, SEM INTERFERIR NAS FUNÇÕES DO NÚCLEO GESTOR OU SUBSTITUÍ-LAS, TEM A MISSÃO DE ESTIMULAR UMA ATMOSFERA COLABORATIVA NO AUXÍLIO À DIREÇÃO DAS ESCOLAS NAS SEGUINTES ATIVIDADES:
I - MEDIAR CONFLITOS ENTRE PROFESSORES E ALUNOS NOS ATOS DE INDISCIPLINA ESCOLAR, ATITUDES DE REBELDIAS, AGRESSÕES FÍSICAS E MORAIS;

II- MEDIAR OS CONFLITOS ENTRE ALUNOS NOS ATOS DE INDISCIPLINA ESCOLAR, ATITUDES DE REBELDIAS, AGRESSÕES FÍSICAS E MORAIS;

III- MEDIAR CONFLITOS ENTRE PROFESSORES E DEMAIS PROFISSIONAIS NO ÂMBITO ESCOLAR NOS ATOS RELACIONADOS ÀS ATIVIDADES DA ESCOLA.

IV- ACOMPANHAR, COMO OBSERVADOR, TODAS AS AÇÕES INERENTES À ASSOCIAÇÃO DE PAIS E MESTRES;

V- OUTRAS ATIVIDADES DEFINIDAS COM O NÚCLEO GESTOR DA ESCOLA E QUE TENHAM RELAÇÃO COM OS CONFLITOS EXISTENTES NO ÂMBITO ESCOLAR, OS QUAIS PODEM ACARRETAR EM DANOS QUANTO AO ENSINO-APRENDIZAGEM.

ART.3° VISANDO À CORRETA CONDUÇÃO DOS CONFLITOS APRESENTADOS, O PROFESSOR MEDIADOR DE CONFLITOS DEVERÁ OBSERVAR OS PARÂMETROS DESCRITOS NO REGIMENTO ESCOLAR, NA PROPOSTA PEDAGÓGICA DO ESTABELECIMENTO DE ENSINO, BEM COMO A LEGISLÇÃO VIGENTE.

ART. 4° TODO O PROCESSO DE MEDIAÇÃO DEVERÁ SER ANOTADO EM LIVRO DE ATA PRÓPRIO E MANTIDO EM ARQUIVO JUNTO AOS REGISTROS ESCOLARES.

ART. 5° A INSTITUIÇÃO DA MEDIAÇÃO DE CONFLITOS DEVE SER PREVISTA NO REGIMENTO DAS UNIDADES ESCOLARES E SUBMETIDA À APROVAÇÃO PELO CONSELHO ESCOLAR.

ART.6° O PROFESSOR MEDIADOR DE CONFLITOS DEVE SER PROFESSOR DO QUADRO DE SERVIDORES EFETIVOS DO MUNICÍPIO DE BELA CRUZ, POSSUIR EXPERIÊNCIA DE NO MÍNIMO 04 (QUATRO) ANOS EM SALA DE AULA NA REDE MUNICIPAL DE ENSINO E TER CONHECIMENTO DA REALIDADE ESCOLAR.

ART. 7° DESDE QUE JUSTIFICADA CARÊNCIA, UM MESMO PROFESSOR MEDIADOR DE CONFLITOS PODERÁ ATUAR EM DUAS OU MAIS UNIDADES DE ENSINO.

ART. 8° ESTA LEI ENTRARÁ EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO, REVOGANDO AS DISPOSIÇÕES EM CONTRÁRIO.

SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE BELA CRUZ, ESTADO DO CEARÁ.

JOSÉ FLÁVIO JOVINO SOBRINHO
VEREADOR

justificativa
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ASSIM, SUA CONTRIBUI\'E7\'E3O SER\'E1 NAS RESOLU\'E7\'F5ES DOS PROBLEMAS DO AMBIENTE ESCOLAR RELACIONADOS COM OS CONFLITOS PESSOAIS, FAMILIARES, SOCIAIS E EDUCACIONAIS, POSSIBILITANDO RELA\'E7\'F5ES POSITIVAS DE CONVIV\'EANCIA SOCIAL QUE SUPEREM ESSES CONFLITOS.\PAR
H\'E1 ANOS OS PROFESSORES DA REDE MUNICIPAL J\'E1 ENFRENTAM SOZINHOS OS CONFLITOS DA SALA DE AULA. MUITOS SE SENTEM DESAMPARADOS E N\'E3O CONSEGUEM LIDAR OM ISSO, JUSTAMENTE PORQUE FOGE DA CAPACIDADE DOS MESMOS DIANTE DA COBRAN\'E7A DOS RESULTADOS. MUITOS DOS PROFISSIONAIS ACABAM ADOECENDO E OUTROS, COMO AUTODEFESA, ACABAM IGNORANDO ESSA REALIDADE DA ESCOLA E DESEMPENHANDO APENAS AS PRINCIPAIS ATIVIDADES ESTRITAMENTE PEDAG\'F3GICAS.\PAR
CONSIDERANDO QUE ESTA LEI N\'E3O GERAR\'E1 DESPESA ADICIONAL PARA O MUNIC\'EDPIO, PORQUE UTILIZAR\'E1 APENAS PROFISSIONAIS QUE J\'E1 COMP\'F5EM O QUADRO DE EFETIVOS DO MUNIC\'EDPIO, ENTEDEMOS QUE ESSE PROJETO MERECE UMA ATEN\'E7\'E3O ESPECIAL POR PARTE DO LEGISLATIVO, DO EXECUTIVO E DE TODA A COMUNIDADE ESCOLAR E CONSEQUENTE APROVA\'E7\'E3O, POIS A MEDIA\'E7\'E3O DE CONFLITOS N\'E3O APENAS AUXILIAR\'E1 PROFESSORES E N\'FACLEO GESTOR, MAS BENEFICIAR\'E1 TODA A COMUNIDADE ESCOLAR.\PAR
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INSTITUI NA REDE MUNICIPAL DE ENSINO P\'DABLICO DE BELA CRUZ A FUN\'C7\'C3O DO PROFESSOR MEDIADOR DE CONFLITOS E D\'C1 OUTRAS PROVID\'CANCIAS.\PAR
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ART.2\'B0 O PROFESSOR MEDIADOR DE CONFLITOS, SEM INTERFERIR NAS FUN\'E7\'F5ES DO N\'FACLEO GESTOR OU SUBSTITU\'ED-LAS, TEM A MISS\'E3O DE ESTIMULAR UMA ATMOSFERA COLABORATIVA NO AUX\'EDLIO \'E0 DIRE\'E7\'E3O DAS ESCOLAS NAS SEGUINTES ATIVIDADES:\PAR
I - MEDIAR CONFLITOS ENTRE PROFESSORES E ALUNOS NOS ATOS DE INDISCIPLINA ESCOLAR, ATITUDES DE REBELDIAS, AGRESS\'F5ES F\'EDSICAS E MORAIS;\PAR
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II- MEDIAR OS CONFLITOS ENTRE ALUNOS NOS ATOS DE INDISCIPLINA ESCOLAR, ATITUDES DE REBELDIAS, AGRESS\'F5ES F\'EDSICAS E MORAIS;\PAR
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III- MEDIAR CONFLITOS ENTRE PROFESSORES E DEMAIS PROFISSIONAIS NO \'E2MBITO ESCOLAR NOS ATOS RELACIONADOS \'E0S ATIVIDADES DA ESCOLA.\PAR
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IV- ACOMPANHAR, COMO OBSERVADOR, TODAS AS A\'E7\'F5ES INERENTES \'E0 ASSOCIA\'E7\'E3O DE PAIS E MESTRES;\PAR
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V- OUTRAS ATIVIDADES DEFINIDAS COM O N\'FACLEO GESTOR DA ESCOLA E QUE TENHAM RELA\'E7\'E3O COM OS CONFLITOS EXISTENTES NO \'E2MBITO ESCOLAR, OS QUAIS PODEM ACARRETAR EM DANOS QUANTO AO ENSINO-APRENDIZAGEM.\PAR
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ART.3\'B0 VISANDO \'E0 CORRETA CONDU\'E7\'E3O DOS CONFLITOS APRESENTADOS, O PROFESSOR MEDIADOR DE CONFLITOS DEVER\'E1 OBSERVAR OS PAR\'E2METROS DESCRITOS NO REGIMENTO ESCOLAR, NA PROPOSTA PEDAG\'F3GICA DO ESTABELECIMENTO DE ENSINO, BEM COMO A LEGISL\'E7\'E3O VIGENTE.\PAR
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VEREADOR\PAR
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Informações dos trâmites da matéria
Data Sessão Expediente Fase Situação Observação
14/06/2019 19ª sessão ordinária do 1º período do 3º ano da 15ª legislatura, da Câmara Municipal de Bela Cruz, realizada em 14 de junho de 2019 no Plenário da Câmara Municipal de Bela Cruz. mais EXPEDIENTE  LEITURA  FAVORAVEL   
21/06/2019 20ª sessão ordinária do 1º período do 3º ano da 15ª legislatura, da Câmara Municipal de Bela Cruz, realizada em 21 de junho de 2019 no Plenário da Câmara Municipal de Bela Cruz. mais ORDEM DO DIA   VOTAÇÃO  APROVADO   
Informações dos autores e subescritores
Nome Cargo Partido Autoria Ações

FLÁVIO JOVINO

VEREADOR(A)

PRB

Autor

Informações dos destinatários
Nome Cargo Orgão

VOSSA EXCELÊNCIA PREFEITURA MUNICIPAL DE BELA CRUZ

PREFEITO

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