Tipo:
MENOR PREÇO
Data do extrato:
10/06/2024
Data da divulgação do extrato:
11/06/2024
Data da ratificação:
11/06/2024
Valor estimado: R$
6.300,00
Motivo da escolha da origem
A proponente DOUGLAS ARAÚJO MIRANDA foi selecionada através de
inexigibilidade eletrônica de licitação, apresentando sua proposta compatível
com a realidade dos preços praticados no mercado em se tratando de produto ou
serviço similar, tendo inclusive a proponente comprovado de que preenche os
requisitos de habilitação e qualificação mínima necessária.Portanto, pode a
Administração realizar a contratação sem qualquer afronta à lei de regência dos
certames licitatórios.
Justificativa do preço
O art. 72, inciso II, da Lei n'’ 14.133/21 estatui que o processo de
contratação direta deve ser instruído com a estimativa de despesa que deverá
ser calculada na forma estabelecida no art. 23 da Lei.
Este último dispositivo estatui que “o valor previamente estimado da
contratação deverá ser compatível com os valores praticados pelo mercado,
considerados os preços constantes de bancos de dados públicos e as
quantidades a serem contratadas, observadas a potencial economia de escala e
as peculiaridades do local de execução do objeto”. Vale destacar que o § 4'’ do
art. 23 da Lei n'’ 14.133/01 especificou que nas contratações diretas por
inexigibilidade, quando não for possível estimar o valor do objeto na forma
estabelecida nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo, o contratado deverá comprovar
previamente que os preços estão em conformidade com os praticados em
contratações semelhantes de objetos de mesma natureza, por meio da
apresentação de notas fiscais emitidas para outros contratantes no período de
até 1 (um) ano anterior à data da contratação pela Administração, ou por outro
meio idôneo.
Acostado aos autos os valores colhidos, foram submetidos ao tratamento
por meio da utilização de método destinado à obtenção do preço estimado, o
qual, a rigor, orientou a elaboração da proposta e a justificativa do preço para a
contratação direta, subsidiando e motivando a decisão administrativa sob os
especiais enfoques da razoabilidade e da economicidade, considerando a
situação concreta.
Dando atendimento aos dispositivos supra citados, procedeu-se a
inexigibilidade de licitação na forma eletrônica, concluindo ao final da sessão
pública que a proposta apresentada pelo(a) proponente DOUGLAS ARAÚJO
MIRANDA, inscrita no CPF/MF Nº 021.524.203-30, com o valor de R$ R$ 6.300,00 (seis mil, trezentos reais), reflete o verdadeiro exercício da discricionariedade
administrativa, mediante uma avaliação adequada da conveniência e da
oportunidade da contratação considerando todos os fatores envolvidos, à luz dos
objetivos a serem alcançados.
Fundamentação legal
Os contratos da administração pública são regidos pelo princípio da estrita
legalidade. Os requisitos formais para sua concretização são rígidos e o seu
conteúdo se sujeita a limitações.
Para que o contrato administrativo se concretize, há necessidade, em
regra, da realização de licitação, que vem a ser o procedimento pelo qual são
realizados vários atos destinados a verificar a proposta mais vantajosa para a
administração.
A licitação é, portanto, o procedimento administrativo, que envolve a
realização de diversos atos administrativos de acordo com as regras previstas na
lei. A Constituição Federal prevê que a licitação é a regra e que é excepcional a
contratação direta (art. 37, inciso XXI):
Art. 37. A administração pública direta e indireta de
qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e
eficiência e também ao seguinte: XXI – Ressalvados os
casos especificados na legislação, as obras, serviços,
compras e alienações serão contratados mediante
processo de licitação pública, que assegure igualdade de
condições a todos os concorrentes, com cláusulas que
estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as
condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual
somente permitirá as exigências de qualificação técnica e
econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das
obrigações. (BRASIL, 1988).
Estão sujeitas às normas gerais de licitação e contratação a Administração
Pública, direta e indireta, dentre as quais se incluem as fundações instituídas e
mantidas pelo Poder Público, nas diversas esferas do governo e as empresas sob
seu controle, nos termos do art. 22, XXVII, da CF.
Cabe à União legislar sobre o assunto, podendo os Estados, Distrito Federal
e Municípios efetuar normas meramente suplementares.
O legislador constitucional, ao inserir a obrigatoriedade da licitação no
texto constitucional, teve a finalidade de preservar os princípios gerais da
administração pública: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e
eficiência, previstos no “caput” do art. 37, da CF/1988.
Como visto, a obrigatoriedade de realização do procedimento licitatório é
excepcionada pela própria Constituição Federal que estabelece a possibilidade de
ou a necessidade de a contratação pela administração pública ser realizada sem
um procedimento licitatório.
A desnecessidade de licitação, entretanto, não significa que o
administrador poderá contratar qualquer pessoa, por qualquer preço. Em 1º de
abril de 2021, entrou em vigor a nova Lei de Licitações e Contratos (Lei no
14.133) que visa compilar diplomas normativos esparsos e modernizar as
licitações e contratos. A Lei no 14.133/2021, diferentemente da Lei no 8.666/1993, traz um
capítulo específico sobre a contratação direta (capítulo VIII, da Lei no
14.133/2021), subdividido em três seções, o que demonstra a importância que o
legislador atribuiu ao assunto.
O art. 72 (que compõe a seção I, do capítulo VIII, de mencionada lei)
dispõe acerca das regras do processo de contratação direta, tendo sido mantida
a divisão desta em hipóteses de dispensa e inexigibilidade.
O art. 73 (que compõe a seção I, do Capítulo VIII, da mencionada Lei)
prevê hipóteses de responsabilidade solidária se houver contratação direta de
forma indevida.
O art. 74 (que compõe a seção II do capítulo VIII da referida lei) trata da
inexigibilidade de licitação.
O art. 75 (que compõe a seção II do Capítulo VIII da mencionada Lei) trata
da dispensa de licitação (licitações dispensáveis).
O art. 76 trata das licitações dispensadas (capítulo IX da referida Lei).
Como bem explica José dos Santos Carvalho Filho, “[…] na dispensa, a
licitação é materialmente possível, mas em regra inconveniente; a
inexigibilidade, é inviável a própria competição”.
A Lei nº 8.666/93, enumerava os casos de inexigibilidade de licitação em
seu artigo 25. No caput de tal dispositivo legal havia a indicação de ser inexigível
a licitação quando houver inviabilidade de competição, sendo enumeradas as
hipóteses.
Houve alterações pontuais nas hipóteses de inexigibilidade, na Lei nº
14.133/2021, sendo inexigível a licitação quando inviável a competição, em
especial nos casos do art. Art. 74, V da Lei Federal 14.133 de 1 de abril de 2021,
assim preconizado:
Consoante dispõe o art. 74 da Lei nº 14.133/2021, a inexigibilidade de licitação
deriva da inviabilidade de competição, ou seja, são aquelas situações em que
não é possível se escolher a proposta mais vantajosa, pois a estrutura legal do
procedimento licitatório não é adequada para a obtenção do resultado
pretendido.
Em resumo, a partir da leitura atenta do art. 74 da nova lei de licitações é
possível afirmar que, via de regra, a inexigibilidade de licitação restará
configurada quando houver:
a) ausência de pluralidade de alternativas;
b) ausência de mercado concorrencial;
c) ausência de objetividade na seleção do objeto;
d) ausência de definição objetiva da prestação a ser executada.
Informações do objeto
LOCAÇÃO DE IMÓVEL DESTINADO AO FUNCIONAMENTO DO ARQUIVO DA CÂMARA MUNICIPAL DE BELA CRUZ, LOCALIZADO NO CENTRO, BELA CRUZ/CE