Tipo:
MENOR PREÇO
Data do extrato:
05/05/2025
Data da divulgação do extrato:
05/05/2025
Data da ratificação:
05/05/2025
Valor estimado: R$
162.500,00
Motivo da escolha da origem
Dentro do espectro das contratações públicas, a Administração
Pública se depara, por vezes, com a necessidade de contratar serviços
cuja natureza exige uma especialização notória, identificada não apenas
pela qualificação técnica, mas também pelo grau de confiança e
singularidade na execução do objeto contratado. Este documento visa
justificar a escolha do prestador de serviços G2 CONTABILIDADE E
SERVICOS S/S, enfatizando a motivação para tal seleção com base em
critérios objetivos e subjetivos que ultrapassam a simples capacidade
técnica.
A decisão pela contratação direta do G2 CONTABILIDADE E SERVICOS S/S
fundamenta-se na reconhecida notória especialização do profissional/empresa,
conforme delineado pelo inciso III do art. 74 da Lei nº 14.133/2021. Tal escolha é
reforçada pelas lições de Jacoby Fernandes, que destaca a necessidade de o
gestor público evidenciar, de maneira concreta e objetiva, o porquê de um
determinado prestador, entre vários detentores de notória especialização, ser
considerado essencial e indiscutivelmente o mais adequado para satisfazer
plenamente o objeto do contrato. Eis suas conclusões: “Portanto, a conclusão a que se chega é que, mesmo não
mais sendo a singularidade do objeto requisito essencial
da contratação, não foi generalizada a contração de
notórios especialistas. Satisfeitos os demais requisitos
exigidos expressamente em lei, a motivação do ato deve
evidenciar por que o gestor público considera que uma
empresa ou profissional, já notório especialista nos termos
da lei, é ‘essencial e indiscutivelmente o mais adequado à
plena satisfação do objeto do contrato’.
[...]
A exigência da lei ficou agora mais clara e objetiva; sai da
discussão de singular, que poderia até ser sinônimo de
único no mundo, para uma discussão de confiar que uma
empresa ou um profissional é o mais adequado para a
execução do serviço.”
G2 CONTABILIDADE E SERVICOS S/S destaca-se não apenas por sua
capacidade técnica, mas pelo reconhecimento de sua expertise específica na
área de [especificar a área], o que vai além do conhecimento médio esperado.
Sua experiência prévia, demonstrada através de [exemplos específicos de
projetos, reconhecimentos ou publicações], atesta sua habilidade de entregar
soluções inovadoras e efetivas, atendendo de maneira excepcional às demandas
complexas apresentadas por este projeto.
A escolha transcende a mera análise técnica, inserindo-se no âmbito da
confiança. Este prestador foi selecionado não apenas por suas qualificações, mas pelo elevado grau de confiança que a Administração deposita em sua capacidade
de atender às especificidades do projeto com a máxima eficiência e qualidade.
Conforme evidenciado pelos julgamentos do Superior Tribunal de Justiça, a
seleção do G2 CONTABILIDADE E SERVICOS S/S está alinhada com a atual
legislação, que não mais exige a singularidade do serviço para a contratação
direta, mas enfatiza a importância da notória especialização e do trabalho
intelectual. Esta escolha respeita integralmente os princípios de legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, garantindo que a
contratação direta seja a mais vantajosa para a Administração Pública.
Em suma, a motivação para a contratação direta do G2 CONTABILIDADE E
SERVICOS S/S por inexigibilidade de licitação baseia-se em uma análise criteriosa
e detalhada que vai além das capacidades técnicas, englobando um profundo
senso de confiança na excepcionalidade do prestador para atender às
necessidades específicas do projeto em questão. A escolha está fundamentada
em bases sólidas, refletindo o comprometimento da Administração com a
eficiência, a transparência e o interesse público.
A proponente G2 CONTABILIDADE E SERVICOS S/S foi selecionada através
de inexigibilidade eletrônica de licitação, apresentando sua proposta compatível
com a realidade dos preços praticados no mercado em se tratando de produto ou
serviço similar, tendo inclusive a proponente comprovado de que preenche os
requisitos de habilitação e qualificação mínima necessária. Portanto, pode a
Administração realizar a contratação sem qualquer afronta à lei de regência dos
certames licitatórios.
Justificativa do preço
O art. 72, inciso II, da Lei n'’ 14.133/21 estatui que o processo de
contratação direta deve ser instruído com a estimativa de despesa que deverá
ser calculada na forma estabelecida no art. 23 da Lei.
Este último dispositivo estatui que “o valor previamente estimado da
contratação deverá ser compatível com os valores praticados pelo mercado,
considerados os preços constantes de bancos de dados públicos e as
quantidades a serem contratadas, observadas a potencial economia de escala e
as peculiaridades do local de execução do objeto”. Vale destacar que o §4'’
do art. 23 da Lei n'’ 14.133/01 especificou que nas contratações diretas
por inexigibilidade, quando não for possível estimar o valor do objeto na forma
estabelecida nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo, o contratado deverá comprovar
previamente que os preços estão em conformidade com os praticados em
contratações semelhantes de objetos de mesma natureza, por meio da
apresentação de notas fiscais emitidas para outros contratantes no período de
até 1 (um) ano anterior à data da contratação pela Administração, ou por outro
meio idôneo.
Acostado aos autos os valores colhidos, foram submetidos ao tratamento
por meio da utilização de método destinado à obtenção do preço estimado, o
qual, a rigor, orientou a elaboração da proposta e a justificativa do preço para a
contratação direta, subsidiando e motivando a decisão administrativa sob os
especiais enfoques da razoabilidade e da economicidade, considerando a
situação concreta.Dando atendimento aos dispositivos supra citados, procedeu-se a
inexigibilidade de licitação na forma eletrônica, concluindo ao final da sessão
pública que a proposta apresentada pelo(a) proponente G2 CONTABILIDADE E
SERVICOS S/S, inscrita no CNPJ/MF Nº 07.171.194/0001-37, com o valor de R$ R$
162.500,00 (cento e sessenta e dois mil, quinhentos reais), reflete o verdadeiro
exercício da discricionariedade administrativa, mediante uma avaliação
adequada da conveniência e da oportunidade da contratação considerando todos
os fatores envolvidos, à luz dos objetivos a serem alcançados.
Fundamentação legal
Lei federal nº 14.133 de 01 de abril de 2021
Art. 74, III, c
Informações do objeto
ASSESSORIA E CONSULTORIA CONTÁBIL